CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PROCESSO FISCAL
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PROCESSO FISCAL
O STF já decidiu pela autonomia do crime de lavagem de capitais do eventualmente apurado em conjunto com delitos tributários em processo administrativo-fiscal. Assim, a ação penal pode ser iniciada antes da decisão final administrativa.
STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 06-11-2006 PP-00038, EMENT VOL-02254-02 PP-00407, RTJ VOL-00199-03 PP-01132, Decisão: Unânime.
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.