ESCRITÓRIO OBTÉM, NO STJ, ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL RS

26/12/2019 22:10

Em decisão transitada em julgado no dia 16.12.2019, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de n.º 52.268, o Superior Tribunal de Justiça anulou processo disciplinar do Conselho Superior de Polícia Civil do RS, acatando a tese da existência de nulidade, bem como da prescrição da pretensão punitiva.

 

O escritório já havia defendido a existência de diversas nulidades no respectivo processo, que tramitou em instância originária no Tribunal de Justiça do RS, mas o Órgão Especial do TJRS entendeu que não havia irregularidades processuais a sanar, contrariando, inclusive, jurisprudência firme do próprio órgão, que seria favorável ao acusado. A decisão do TJRS não foi unânime, tendo parte dos desembargadores acatado a tese da defesa.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu procedentes as alegações da defesa e decretou a nulidade do processo por estar prescrita a pretensão punitiva estatal quando aplicada a penalidade de demissão.

 

Com isso, o servidor acusado será reintegrado ao cargo de origem, tendo a seu favor o tempo de serviço perdido, bem como os salários não recebidos, relativamente a esse processo administrativo.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. Nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a independência das esferas penal, civil e administrativa, de modo que o reconhecimento da transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Precedentes. 3. In casu, o servidor teve definido o seu apenamento em 3 (três) anos de reclusão pelo crime de estelionato e 3 (três) anos de reclusão pelo crime de formação de quadrilha, perfazendo, assim, o total de 6 (seis) anos de reclusão. O cômputo do prazo prescricional, contudo, deve considerar a pena em concreto fixada para cada crime (3 anos), de modo que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, na espécie, é de 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 109, inciso IV, c/c 110, do Código Penal. 4. Inafastável o reconhecimento da prescrição administrativa, uma vez que entre a data da instauração do processo administrativo disciplinar, ocorrida em 16/10/2003, e a publicação do ato demissório do autor (2/10/2015 - fl. 1.136), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos estabelecido pela legislação penal. 5. Agravo interno não provido .

 

Contato: vnrogerio@gmail.com  - fone. 99311-5503