AÇÃO DO FGTS: PERÍODO JAN 1999 EM DIANTE - ADI 5090-STF e ACP n.º 5008379-42.2014.404.7100/RS - JFRS

29/03/2019 19:03

 

 

FGTS: ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - MARÇO 2025

DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA (STJ) FRUSTROU EXPECTATIVAS, MAS NEM TUDO ESTÁ PERDIDO - FGTS - CORREÇÃO DE JAN 1999 EM DIANTE.

Conforme as mais recentes notícias, milhares de trabalhadores, em ações individuais ou mesmo coletivas, por meio de seus sindicatos, ajuizaram ações contra a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS), buscando a correção de seus saldos do período de Jan/1999 em diante, atualizado até hoje, relativo à diferença de índices entre a TR (Taxa referencial de renumeração da caderneta de poupança) e o INPC.

O STF, ao julgar ações de inconstitucionalidades relativas ao pagamento de precatórios, que são corrigidos pelos mesmos índices, reconheceu a inconstitucionalidade da correção pelo índice da TR, fora os juros moratórios.

Dessa maneira, Sindicatos, CUT e os trabalhadores individualmente tentam garantir na Justiça o mesmo direito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo das contas vinculadas.

Conforme noticiado no site: www.fgtsfacil.org.br :

- Não há direito reconhecido a qualquer trabalhador, devendo a questão ser buscada e dirimida na Justiça;

- Não há garantia de ganho de causa, mas, sim, uma longa batalha judicial que chegará, certamente, ao STF;

- As perdas são estimadas entre 48% a 88%;

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi ((nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “correção pelo índice da caderneta de poupança” :

“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucio­nal, a atualização de valores de requisitórios, após sua expe­dição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração bási­ca da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando ex­cluída a incidência de juros compensatórios.”

Entretanto, em abril de 2018, o  Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo, frustrou as expectativas dos trabalhadores, validando a correção pela TR.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.

 

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015

Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento)

 

EM JUNHO DE 2024:

 

O Plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12).

Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidas-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-decide-stf/, acesso em 25.03.2025