AÇÃO DO FGTS: PERÍODO JAN 1999 EM DIANTE - ADI 5090-STF e ACP n.º 5008379-42.2014.404.7100/RS - JFRS
FGTS: ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - MAIO 2021
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA (STJ) FRUSTROU EXPECTATIVAS, MAS NEM TUDO ESTÁ PERDIDO - FGTS - CORREÇÃO DE JAN 1999 EM DIANTE.
Conforme as mais recentes notícias, milhares de trabalhadores, em ações individuais ou mesmo coletivas, por meio de seus sindicatos, ajuizaram ações contra a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS), buscando a correção de seus saldos do período de Jan/1999 em diante, atualizado até hoje, relativo à diferença de índices entre a TR (Taxa referencial de renumeração da caderneta de poupança) e o INPC.
O STF, ao julgar ações de inconstitucionalidades relativas ao pagamento de precatórios, que são corrigidos pelos mesmos índices, reconheceu a inconstitucionalidade da correção pelo índice da TR, fora os juros moratórios.
Dessa maneira, Sindicatos, CUT e os trabalhadores individualmente tentam garantir na Justiça o mesmo direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo das contas vinculadas.
Conforme noticiado no site: www.fgtsfacil.org.br :
- Não há direito reconhecido a qualquer trabalhador, devendo a questão ser buscada e dirimida na Justiça;
- Não há garantia de ganho de causa, mas, sim, uma longa batalha judicial que chegará, certamente, ao STF;
- As perdas são estimadas entre 48% a 88%;
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi ((nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “correção pelo índice da caderneta de poupança” :
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Entretanto, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo, frustrou as expectativas dos trabalhadores, validando a correção pela TR.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015
Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento)
CONTUDO, nem tudo está perdido, tendo em vista de quue há possibilidade de recurso ao STF e também aquela Corte Suprema ainda não decidiu, de forma definitiva, a situação da correção, porque ainda há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada (ADI 5090) em cuja ação a Defensoria Pública da União (DPU) ingressou como "amicus curie" além de ter ajuizado ação coletiva em favor de todos os trabalhadores na Seção Judiciária do RS.
Infelizmente, quando for julgada a ADI 5090, a decisão será definitiva, mas há "fumaça" de que a decisão poderá ser favorável aos Trabalhadores.
Isso porque, em recente decisão, o SFT mandou a CEF aplicar a correção monetária correta em saldos do FGTS, embora essa situação não beneficie todos os trabalhadores. RE 611.503, j. 20.09.2018.
Assim, espera-se logo o julgamento da ADI 5090 (PREVISTO PARA 13.05.2021), o que significa que ainda é possível ajuizar ações contra a CEF, por garantia. Isso porque o STF poderá modular os efeitos da decisão, a ex. decidindo que sá valerá para a frente (do julgamento em diante), ou que só valerá para quem já estiver com ação ajuizada.
OBSERVAÇÃO: COMO A DECISÃO SOBRE O DIREITO FATALMENTE SE DARÁ NAS CORTES SUPERIORES E ADMINISTRATIVAMENTE SERÃO CUMPRIDAS EVENTUAIS DECISÕES DE CARÁTER GERAL QUANTO A CORREÇÃO DOS SALDOS, ORIENTAMOS:
Que os interessado busquem desde logo seu direito, a fim de eivtar perdê-lo, pois não sabemos qual vai ser a extensão da decisão do STF e nem se será favorável ao trabalhador, o que, num momento de pandemia, pode até acontecer.
Acompanhem:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008379-42.2014.404.7100/RS - JFRS
ADI 5090 - STF ajuizada pelo Partido Solidariedade
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