TAXA DE CORRETAGEM (comissão do corretor)
A taxa de corretagem muitas vezes paga "embutida" no contrato de promessa de compra e venda de grandes construtoras tem sido um tormento para os compradores. Por vezes, sequer são avisados de que estão pagando parte ou o total da comissão do corretor e que deveria ser paga pela parte vendedora, ocorrendo a cobrança de forma não esclarecida, misturada com outras taxas ou despesas contidas no recibo de pagamento.
A jurisprudência dos Tribunais Federais sempre caminhou no sentido da liberdade contratual, valendo para as partes aquilo que convencionaram.
Tanto o Código Civil Brasileiro, quanto a lei que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis permitem a fixação da taxa de corretagem que pode chegar até o percentual de 6% na Capital. Em alguns municípios os percentuais variam e há previsão, como na área litorânea, de cobrança de ambas as partes do negócio.
Contudo, o que os Tribunais não tem admitido (incluindo-se aqui o Superior Tribunal de Justiça) é que a taxa seja mascarada do consumidor pois isso lhe fere direitos, o que permite manejar ação de cobrança e de restituição em dobro do indébito, com base no Código de Defesa do Consumidor.
As chances de sucesso nessa ação são grandes, valendo esclarecer que tudo depende do contrato assinado e do recibo de pagamento quanto à clareza e previsão expressa de pagamento da taxa ou de parte dela pelo adquirente do imóvel.
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